- 1 -Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
- a)O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC;
- e)As partes nas acções sobre o estado das pessoas;
- f)As partes nos processos de jurisdição de menores.
- 2 -As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.
Artigo 15.º — Dispensa de pagamento prévio
Vigente desde: 13/02/2012
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