- 1 -Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, caso não seja colocado à sua disposição um meio de transporte.
- 2 -Os meios de transporte a utilizar são determinados, com preferência pelos transportes colectivos públicos:
- a)Pelo presidente do tribunal, quando se trate de magistrado ou funcionário judicial;
- b)Nos tribunais em que não haja presidente, pelo juiz presidente da secção, quanto a magistrado e pelo secretário de justiça, quanto a funcionário judicial;
- c)Pelo magistrado do Ministério Público coordenador, quando se trate de magistrados do Ministério Público.
- 3 -Se os magistrados ou funcionários utilizarem, a título excepcional, veículo próprio, são compensados nos termos gerais previstos pela lei.
- 4 -As despesas referidas no presente artigo são contabilizadas como encargos e imputadas à parte que requereu a diligência ou que dela aproveita.
Artigo 18.º — Despesas de transporte
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012