As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 16.º — Cooperação administrativa
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013