- 1 -São devidas taxas:
- a)Pela apreciação do pedido de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso;
- b)Pela emissão dos cartões de identificação dos técnicos reconhecidos e registados para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia.
- 2 -As taxas previstas no número anterior devem ser pagas:
- a)No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da apresentação dos pedidos de reconhecimento e registo;
- b)No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança a emitir pela DGEG.
- 3 -Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem para o Estado.
- 4 -O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 30 dias após a data de publicação do presente regime.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 22/01/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2013