Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril
Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -São intervenientes no SGCIE a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a Agência para a Energia (ADENE) e os operadores que exploram instalações CIE, bem como os técnicos e entidades que exercem atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.
- 2 -...
- 3 -Compete à AT a concessão e controlo das isenções do ISP, nos termos previstos no artigo 11.º
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG, bem como as declarações prévias apresentadas por técnicos em regime de livre prestação de serviços, transmitindo-as à DGEG;
- e)...
- 5 -A ADENE apresenta à DGEG e à AT, até 31 de março de cada ano, um relatório anual sobre a atividade desenvolvida e o funcionamento do sistema.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Executar e cumprir os PREn aprovados, sob a responsabilidade técnica de um técnico habilitado escolhido pelo operador ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada.
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -Nos casos em que as medidas identificadas no PREn não permitam a definição de objetivos de melhoria do consumo específico ou da intensidade energética, nos termos do disposto no artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma visita técnica da responsabilidade da ADENE, para confirmar a informação prestada na auditoria, e da verificação do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -Após a realização da visita referida no número anterior e caso sejam detetadas situações passíveis de melhoria dos indicadores referidos no n.º 2 do artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma nova auditoria, da responsabilidade do operador das instalações CIE, a ser entregue no prazo máximo de quatro meses após a notificação da DGEG.
- 6 -O prazo previsto no n.º 3 passa para 60 dias nos casos previstos nos n.os 4 e 5.
- 7 -Para além da visita técnica e auditoria previstas nos n.os 4 e 5, respetivamente, a DGEG pode solicitar informações complementares ao operador e, fundamentadamente, recomendar a introdução de alterações ao conteúdo do PREn, tendo em vista a sua aprovação, suspendendo-se a contagem dos prazos previstos nos n.os 3 e 6 até à resposta do operador.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -O ARCE é comunicado pela DGEG à AT, com vista à instrução dos mecanismos de isenção previstos na legislação fiscal aplicável.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os relatórios previstos nos números anteriores são elaborados por técnico habilitado escolhido pelo operador da instalação de CIE ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada, sendo esse técnico solidariamente responsável pelo seu conteúdo.
Artigo 10.º
Acesso a atividades de auditoria energética e de elaboração e controlo da execução de planos de racionalização
- 1 -Para cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, deve o operador recorrer a técnicos habilitados para a realização de auditorias energéticas, para a elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a elaboração de relatórios de execução e progresso, ou a entidades que tenham esses técnicos ao seu serviço.
- 2 -O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso consta de lei própria.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Para efeitos de reconhecimento da isenção do ISP por parte da AT, esta entidade é notificada pela DGEG sobre a identificação do operador que explore uma instalação abrangida por um ARCE.
- 2 -A AT procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das referidas instalações da data a partir da qual a mesma produz efeitos ou da revogação da mesma, caso o operador explorador deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)(Revogada).
- 2 -As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança pela ADENE, sendo devidas pelo operador.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a manutenção dos planos de racionalização de consumos de energia, já aprovados nos termos e pelos prazos previstos nos termos dos Decretos-Leis n.os 58/82, de 26 de fevereiro, e 428/83, de 9 de dezembro, podendo os respetivos titulares, propondo as necessárias alterações, requerer a aplicação do regime deste decreto-lei com vista à conversão em ARCE.
Aprovação de regimes de acesso e exercício
São aprovados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante:
Norma revogatória
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da portaria referida nos n.os 4 dos artigos 14.º dos anexos i e ii.
Aprovada em 7 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do artigo 3.º]
Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE.
Reserva de atividade
As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE, instituído pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, são reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos termos dos artigos 2.º a 10.º
Regime de acesso dos técnicos às atividades
Requisitos do reconhecimento e registo
Experiência profissional adequada
Pedido de reconhecimento e registo
Tramitação subsequente
Vigência do reconhecimento e registo
Direito de estabelecimento dos técnicos
Livre prestação de serviços
Reconhecimento mútuo
Responsabilidade civil por relatórios e planos
Os técnicos respondem solidariamente com o operador pelo conteúdo, no âmbito técnico, dos relatórios de auditoria energética, dos planos de racionalização dos consumos de energia e dos respetivos relatórios de execução e progresso por si elaborados e subscritos, no âmbito do SGCIE e nos termos regidos pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, e respetiva regulamentação.
Contraordenações
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
Taxas
Portal do SGCIE
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Situações existentes
Os técnicos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho, podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de duração dos reconhecimentos concedidos, devendo, contudo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos do presente regime jurídico, caso pretendam continuar a exercer a respetiva atividade.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]
Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes.
Reserva de atividade
As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, são reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos termos dos artigos 2.º a 11.º
Regime de acesso dos técnicos às atividades
O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, depende de prévio reconhecimento e registo pela DGEG, com exceção das situações previstas no artigo 10.º
Requisitos de acesso às atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia
Requisitos de acesso às atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia
Fora dos casos previstos no artigo 9.º, o reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia depende da demonstração das seguintes qualificações profissionais:
Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização
Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia
Tramitação subsequente
Vigência do reconhecimento e registo
Direito de estabelecimento dos técnicos
Livre prestação de serviços
Reconhecimento mútuo
Responsabilidade civil por relatórios e planos
Controlo de execução e progresso do plano de racionalização
Os técnicos responsáveis pela execução do plano de racionalização devem:
Taxas
Contraordenações
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
Balcão único
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Situações existentes