- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos procedimentos referidos no artigo anterior, são tramitados através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.
Artigo 17.º — Balcão único
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013