- 1 -Os técnicos cujo reconhecimento foi efetuado ao abrigo dos artigos 3.º a 10.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de duração dos reconhecimentos concedidos, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos do presente regime jurídico, caso pretendam continuar a exercer atividade.
- 2 -Os técnicos referidos no número anterior que não reúnam as qualificações profissionais exigidas no presente regime jurídico podem, ainda assim, obter novo reconhecimento e registo, mediante produção de prova das seguintes qualificações profissionais:
- a)Licenciatura em especialidade adequada ao objetivo em causa;
- b)Experiência profissional mínima de cinco anos de prática em empresas do setor dos transportes e frotas cujo consumo de energia tenha sido superior a 500 t de equivalente petróleo ou em serviços ou gabinetes em que tenham feito trabalhos semelhantes aos de auditor energético ou de autor de plano de racionalização destinados a empresas do mencionado setor, no caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia;
- c)Experiência mínima de cinco anos de gestão de frotas de empresas do setor dos transportes e frotas, no caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia.
Artigo 19.º — Situações existentes
Vigente desde: 22/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2013