- 1 -No prazo de oito dias após a receção de um pedido e comprovação do pagamento das taxas devidas, a DGEG deve verificar a conformidade do pedido em causa e respetiva instrução, à luz do disposto no artigo anterior.
- 2 -Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de elementos complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
- 3 -Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito.
- 4 -O pedido considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua receção e comprovação do pagamento das taxas devidas, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do número anterior, de elementos em falta ou complementares, até à apresentação desses elementos.
- 5 -A DGEG deve indeferir o pedido, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º
- 6 -Após o deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia, a DGEG emite o respetivo cartão de identificação.
Artigo 7.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013