- 1 -O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, segue o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sendo o pedido apresentado através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -No caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia o requerente deve apresentar, com o requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, documento comprovativo da sua calibração e os elementos previstos no n.º 3 do artigo 5.º
- 3 -No caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia, o requerente deve apresentar, com o requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, a declaração prevista no n.º 2 do artigo 6.º
- 4 -O pedido relativo ao procedimento referido no número anterior pode ser apresentado pela empresa do setor dos transportes e frotas, juntamente com a comunicação prevista no artigo 8.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, e a declaração prevista no n.º 3 do artigo 6.º
- 5 -As autoridades competentes no âmbito dos procedimentos previstos nos números anteriores são a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que respeita ao reconhecimento de qualificações relativas ao título de engenheiro e engenheiro técnico, respetivamente, e a DGEG, no que respeita ao reconhecimento e registo dos profissionais como técnicos de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso para o setor dos transportes.
- 6 -Ao reconhecimento e registo processados nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no artigo anterior, ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.
Artigo 9.º — Direito de estabelecimento dos técnicos
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013