- 1 -A ASF, enquanto autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode acordar com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de um mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório cuja atividade principal seja desenvolvida no território desse Estado-Membro, que essa autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento possa agir como autoridade competente do Estado-Membro de origem, no que respeita às disposições previstas nos capítulos iv, v, vi e vii da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.
- 2 -A ASF comunica a existência de um acordo nos termos do número anterior ao mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório em causa e à EIOPA.
Artigo 100.º — Repartição de competências com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019