Ao exercício de atividade no território de outro Estado-Membro por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 93.º
Artigo 99.º — Incumprimento de obrigações por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registados em Portugal
Vigente desde: 16/01/2019
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