- 1 -Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório as pessoas singulares residentes em Portugal que preencham as seguintes condições:
- a)Sejam maiores ou emancipadas;
- b)Tenham capacidade legal para a prática de atos de comércio;
- c)Tenham qualificação adequada às características da atividade de distribuição que pretendem exercer, nos termos do artigo 13.º;
- d)Apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da atividade de distribuição, não se encontrando, designadamente, nas situações previstas no artigo 14.º;
- e)Não se encontrem numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 15.º;
- f)Declarem a identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas e que essas relações não impedem o exercício das funções de supervisão da ASF;
- g)Não se verifiquem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas;
- h)As pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros preencham as condições fixadas nas alíneas a) a e).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa singular pode exercer a atividade de distribuição sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).
Artigo 11.º — Pessoas singulares
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019