- 1 -Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório as pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal e que preencham as seguintes condições:
- a)Estejam constituídas de acordo com a lei portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima;
- b)Observem o requisito de idoneidade, na parte aplicável, nos termos do disposto no artigo 14.º;
- c)Os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros preencham as condições fixadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior;
- d)Os restantes membros do órgão de administração apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da atividade de distribuição, nos termos previstos no artigo 14.º, e não se encontrem em nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no artigo 15.º;
- e)Declarem a:
- i)Identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas;
- ii)Identidade dos sócios ou acionistas, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações sociais superiores a 10 % do capital do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, bem como os montantes dessas participações;
- iii)Inexistência de entraves, resultantes das relações estreitas ou da detenção das participações sociais referidas nas subalíneas anteriores, ao exercício das funções de supervisão da ASF;
- f)Não se verifiquem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a f) do número anterior, os mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pessoas coletivas podem adotar a forma de sociedade europeia, de cooperativa, de agrupamento complementar de empresas ou outra forma jurídica compatível com o exercício de atividades sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, da ASF ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 12.º — Pessoas coletivas
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019