- 1 -É da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ou que pretenda celebrá-lo, no caso de pessoa coletiva ainda não constituída, verificar da completa instrução do processo pelo candidato e remetê-lo à ASF para efeitos de inscrição no registo, através do sítio desta autoridade na Internet.
- 2 -Compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a agente de seguros.
- 3 -A ASF pode solicitar, diretamente ao candidato ou através da empresa de seguros proponente, quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o agente de seguros pode iniciar a sua atividade logo que a ASF o notifique, bem como à empresa de seguros proponente, da respetiva inscrição no registo.
- 5 -No caso de pessoa coletiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da respetiva constituição e comunicação à ASF.
- 6 -A notificação referida no n.º 4 ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.
- 7 -Se o processo foi instruído sem que a pessoa coletiva estivesse constituída, a empresa de seguros deve enviar os documentos definitivos à ASF no prazo de seis meses após a data da comunicação da inscrição no registo, sob pena de caducidade do registo.
- 8 -Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso.
Artigo 17.º — Processo de inscrição no registo na categoria de agente de seguros
Vigente desde: 16/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2019