- 1 -Para além do disposto na secção ii, para efeitos de inscrição no registo como corretor de seguros, a pessoa singular ou coletiva deve, adicionalmente:
- a)No caso de pessoa singular, não exercer qualquer profissão que possa diminuir a independência no exercício da atividade de distribuição e, no caso de pessoa coletiva, ter como objeto social exclusivo atividades incluídas no setor financeiro;
- b)Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas ao exercício da atividade;
- c)Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a 1 250 000 (euro) por sinistro e 1 850 000 (euro) por anuidade, independentemente do número de sinistros;
- d)Demonstrar que dispõe, ou que vai dispor à data do início da atividade, de garantia bancária ou de seguro-caução destinado a:
- i)Cobrir o pagamento de créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários face ao corretor e que respeitem aos fundos que lhe foram confiados com vista a serem transferidos para essas pessoas;
- ii)Cobrir o pagamento de créditos dos clientes face ao corretor, resultantes de fundos que este recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios que não se incluam no âmbito do n.º 3 do artigo 51.º
- 2 -A garantia bancária ou o seguro-caução previstos na alínea d) do número anterior devem garantir o valor mínimo de 18 750 (euro) ou, nos anos subsequentes ao do início de atividade, se superior, o valor correspondente a uma percentagem incidente sobre uma parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros.
- 3 -A ASF define, por norma regulamentar, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do n.º 1, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do n.º 1, os termos e os procedimentos necessários ao acionamento da garantia bancária ou do seguro de caução referidos na alínea d) do n.º 1 e no número anterior, bem como a percentagem e a parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros a considerar para esse efeito.
- 4 -Os montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 são revistos periodicamente através de norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à ASF proceder à sua divulgação.
- 5 -No caso de pessoa coletiva, a inscrição no registo como corretor de seguros está ainda dependente do preenchimento das seguintes condições:
- a)Um montante de capital social não inferior a 50 000 (euro) inteiramente realizado na data do ato de constituição;
- b)A estrutura societária não constituir um risco para a independência e imparcialidade do corretor face às empresas de seguros;
- c)Aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade.
- 6 -Na apreciação da aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, referida na alínea c) do número anterior, são tidas em consideração, designadamente, as seguintes circunstâncias:
- a)Idoneidade do detentor de participação qualificada e, quando aplicável, dos membros dos seus órgãos de administração, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 14.º;
- b)Solidez financeira do detentor de participação qualificada, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer no corretor de seguros;
- c)Caso o detentor da participação qualificada integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
- d)Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, relacionada com a participação qualificada detida ou que essa participação qualificada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.
Artigo 18.º — Condições específicas de acesso à categoria de corretor de seguros
Vigente desde: 16/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2019