- 1 -A função responsável pela gestão das reclamações deve ser desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.
- 2 -No caso em que os mediadores de seguros se encontrem em relação de controlo ou estreita, a função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída apenas por um dos mediadores de seguros, desde que sejam garantidas as condições necessárias para evitar conflitos de interesses.
- 3 -Compete à função responsável pela gestão das reclamações gerir a receção e assegurar a resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com o documento mencionado na alínea t) do n.º 1 do artigo 24.º, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.
Artigo 28.º — Gestão de reclamações
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019