- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o mediador de seguros, no âmbito da distribuição de produtos de seguros dos ramos Não Vida, deve entregar ao cliente, antes da celebração do contrato, um documento normalizado de informação sobre o produto de seguro.
- 2 -O documento mencionado no número anterior deve ser elaborado pelo produtor do respetivo produto de seguro, de acordo com o formato estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1469 da Comissão, de 11 de agosto de 2017.
- 3 -O documento de informação sobre o produto de seguros deve apresentar as seguintes características:
- a)Ser sucinto, autónomo, preciso e não enganoso;
- b)Apresentar e dispor a informação de forma clara e que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível;
- c)Caso o original seja a cores, ser compreensível se for impresso ou fotocopiado a preto e branco;
- d)Ser redigido em português ou noutra língua acordada entre as partes;
- e)Conter o título «Documento de informação sobre o produto de seguros» na parte superior da primeira página;
- f)Incluir uma declaração de que a informação pré-contratual e contratual completa relativa ao produto é prestada noutros documentos.
- 4 -O documento de informação sobre o produto de seguros deve conter as seguintes informações:
- a)O tipo de seguro;
- b)Uma síntese das coberturas, incluindo principais riscos cobertos, capital seguro e, se aplicável, o âmbito geográfico, bem como uma síntese dos riscos excluídos;
- c)As modalidades e período de pagamento dos prémios;
- d)As principais exclusões em relação às quais não podem ser efetuadas participações de sinistros;
- e)As obrigações do tomador do seguro no início do contrato;
- f)As obrigações do tomador do seguro durante a vigência do contrato;
- g)As obrigações do tomador do seguro em caso de sinistro;
- h)A duração do contrato de seguro, incluindo as respetivas datas de início e de termo;
- i)As formas de cessação do contrato.
- 5 -O mediador de seguros encontra-se dispensado de entregar o documento de informação sobre o produto de seguros quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos.
Artigo 33.º — Documento de informação sobre o produto de seguros
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019