Para efeitos do n.º 2 do artigo 31.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, considera-se que o agente de seguros e o mediador de seguros a título acessório atuam em nome e com poderes de representação do segurador, independentemente de este lhes ter conferido expressamente os poderes para celebrar contratos em seu nome.
Artigo 50.º — Poderes de representação
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