- 1 -No caso de cessação dos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, os contratos de seguro passam a diretos, devendo as empresas de seguros comunicar, no prazo de cinco dias a partir do conhecimento da cessação, essa circunstância aos tomadores de seguros e informá-los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.
- 2 -No caso referido no número anterior e sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório tem direito a uma indemnização de clientela, desde que tenha angariado novos clientes para a empresa de seguros ou aumentado substancialmente o volume de negócios com clientela já existente e a empresa de seguros venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da atividade por si desenvolvida.
- 3 -Em caso de cessação do contrato por morte do mediador de seguros ou de seguros a título acessório, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros ou legatários.
- 4 -A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode ser inferior ao valor equivalente ao dobro da remuneração média anual do mediador de seguros ou de seguros a título acessório nos últimos cinco anos, ou do período de tempo em que o contrato esteve em vigor, se inferior.
- 5 -Não é devida indemnização de clientela quando:
- a)O contrato tenha sido resolvido por iniciativa do mediador de seguros ou de seguros a título acessório sem justa causa ou por iniciativa da empresa de seguros com justa causa;
- b)O mediador de seguros ou de seguros a título acessório tenha cedido a sua posição contratual com o acordo da empresa de seguros.
- 6 -O ónus da prova da existência de justa causa na cessação cabe à parte que faz cessar o contrato.
- 7 -Sem prejuízo de outras situações livremente previstas no contrato, considera-se justa causa o comportamento da contraparte que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual.
Artigo 55.º — Cessação dos contratos com as empresas de seguros
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019