Desde que a empresa de seguros com a qual o agente de seguros ou o mediador de seguros a título acessório pretende operar exerça atividade que se enquadre no âmbito do ramo ou ramos relativamente aos quais esteja autorizado a exercer a atividade, a extensão de atividade depende apenas da celebração do contrato nos termos, respetivamente, da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 62.º — Extensão da atividade de agente de seguros e mediador de seguros a título acessório a outra empresa de seguros
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