- 1 -Às alterações verificadas quanto a participações qualificadas detidas em corretor de seguros ou em mediador de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 162.º, 163.º, 165.º, 170.º, 171.º e 172.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
- 2 -A ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto em corretor de seguros ou em mediador de resseguros, nos termos dos artigos 168.º e 169.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
- 3 -Para efeitos de controlo das participações qualificadas, a ASF estabelece em norma regulamentar os elementos e informações que lhe devem ser comunicados.
Artigo 63.º — Controlo das participações qualificadas
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019