- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que ao caso couber, o registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório é cancelado quando se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- a)Pedido expresso do mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, dirigido à ASF, através de carta registada, correio eletrónico ou plataformas informáticas com acesso restrito;
- b)Morte do mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dissolução do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que seja uma pessoa coletiva;
- c)A inscrição no registo ter sido obtida por meio de declarações falsas ou inexatas;
- d)Falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício da atividade de distribuição;
- e)Impossibilidade, por um período de tempo superior a 90 dias, de a ASF contactar o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, nomeadamente por via eletrónica ou postal;
- f)A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 116.º;
- g)No caso do corretor de seguros, se não cumprir o dever de dispersão de carteira.
- 2 -A decisão de revogação é fundamentada e notificada ao mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório.
- 3 -No caso de o paradeiro do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ser desconhecido, a notificação da decisão de revogação, bem como dos respetivos atos preparatórios, é efetuada por publicação de edital no sítio da ASF na Internet.
- 4 -Para além do disposto nos números anteriores, cabe à ASF dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adotar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos do mediador de seguros ou de resseguros.
- 5 -No caso de o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exercer a sua atividade no território de outro Estado ou Estados-Membros da União Europeia, a ASF informa do cancelamento da inscrição no registo as respetivas autoridades competentes.
Artigo 66.º — Cancelamento do registo
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019