- 1 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição no registo tem como efeito a transmissão automática dos direitos e deveres sobre os contratos em que interveio o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório para as empresas de seguros que deles sejam partes, devendo as empresas de seguros comunicar, no prazo de 10 dias, essa circunstância aos tomadores de seguros e informá-los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.
- 2 -O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório retoma os direitos e deveres relativos à carteira na data em que seja levantada pela ASF a suspensão da inscrição, salvo nos casos em que o tomador do seguro tenha entretanto escolhido outro mediador de seguros, ou de resseguros ou de seguros a título acessório.
Artigo 67.º — Efeitos da suspensão e do cancelamento
Vigente desde: 16/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2019