- 1 -A ASF comunica de imediato à autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem a receção da comunicação dessa autoridade de que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretende exercer o direito de estabelecimento em território português mediante a criação de uma sucursal.
- 2 -No prazo de um mês a contar da receção da comunicação de que o mediador de seguros, de resseguros ou mediador de seguros a título acessório pretende exercer a sua atividade em território português através de sucursal, a ASF informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem que as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português se encontram identificadas nos sítios na Internet da ASF e da EIOPA.
Artigo 83.º — Comunicação
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019