No prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação referida no artigo anterior, a ASF transmite toda essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em cujo território o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretenda exercer a sua atividade ao abrigo da livre prestação de serviços.
Artigo 90.º — Comunicação à autoridade competente do país de acolhimento
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019