- 1 -O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório comunica, por escrito, à ASF, qualquer alteração que se verifique aos elementos da comunicação mencionada no artigo 90.º, pelo menos um mês antes de essa alteração se tornar efetiva.
- 2 -A ASF informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, com a maior brevidade possível e no prazo máximo de um mês após delas ter conhecimento, das alterações que lhe foram comunicadas ao abrigo do número anterior.
Artigo 92.º — Alterações
Vigente desde: 16/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2019