- 1 -A ASF, após ser informada pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que um mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório a atuar nesse território, em exercício de liberdade de prestação de serviços, não está a respeitar normas legais ou regulamentares aplicáveis, deve avaliar a informação recebida e, se aplicável e logo que possível, adotar as medidas apropriadas para corrigir a situação identificada.
- 2 -As medidas tomadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
- 3 -É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado-Membro por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal
Artigo 93.º — Incumprimento de obrigações no exercício da liberdade de prestação de serviços
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019