- 1 -O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que tencione exercer a atividade em regime de liberdade de estabelecimento, criando uma sucursal no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia, deve comunicar previamente essa intenção à ASF.
- 2 -A comunicação à ASF mencionada no número anterior deve conter a seguinte informação:
- a)O nome ou denominação social;
- b)A morada profissional ou endereço da sede social;
- c)O número de registo como mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório;
- d)O Estado-Membro ou Estados-Membros em cujo território pretende estabelecer uma sucursal;
- e)Em caso de mediador de seguros, a respetiva categoria;
- f)A denominação social das empresas de seguros ou de resseguros representadas, se aplicável;
- g)Os ramos de seguros relevantes em que pretendam exercer a sua atividade no outro Estado-Membro ou Estados-Membros;
- h)A morada no Estado-Membro de acolhimento para a qual é possível solicitar documentos;
- i)O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
Artigo 94.º — Comunicação à ASF
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019