O artigo 51.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de setembro, e 78/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 51.º
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- a)...
- b)...
- c)...
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- l)...
- m)...
- n)...
- o)Promover a emissão de programas que aconselhem e estimulem os cidadãos para a prática adequada de exercício físico e de uma boa nutrição, no caso de dever coletivo de permanência em residência, por período alargado, devido a declaração de estado de exceção ou por necessidade de isolamento social.