Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
Objeto
A presente lei estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, nas seguintes matérias:
Pagamento de propinas em contexto da COVID-19
Limitações de acesso a plataformas de jogos de azar online
Garantia de acesso aos serviços essenciais
Impedimento de cobrança de comissões
Extensão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Para efeitos de aplicação do apoio previsto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consideram-se equiparadas às creches as amas registadas na segurança social.
Resgate de Plano de Poupança Reforma
Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
O artigo 51.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de setembro, e 78/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Promover a emissão de programas que aconselhem e estimulem os cidadãos para a prática adequada de exercício físico e de uma boa nutrição, no caso de dever coletivo de permanência em residência, por período alargado, devido a declaração de estado de exceção ou por necessidade de isolamento social.
Linhas telefónicas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -As entidades públicas e os organismos de direito público referidos no Código dos Contratos Públicos ou entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, promotores de espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei, podem aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
- 2-As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18 meses após a cessação das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 que tenham de cancelar os espetáculos por impossibilidade de reagendamento dos mesmos podem proceder ao pagamento do preço dos compromissos anteriormente assumidos, caso o bem ou serviço tenha sido efetivamente prestado, ou na respetiva proporção, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do CCP.
- 4-As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18 meses após a cessação das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.
- 5 -As entidades referidas no n.º 1 devem garantir, nos casos de cancelamento e reagendamentos, a realização dos pagamentos nos prazos contratualmente estipulados ou, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, no montante mínimo de 50 % do preço contratual, sem prejuízo de eventual alteração do contrato com vista à nova calendarização do espetáculo e pagamentos subsequentes.
- 6 -As entidades referidas no n.º 1 devem garantir a conclusão dos procedimentos de formação de contratos públicos para os quais já tenha sido emitida a decisão de contratar e envio de convite à apresentação de propostas, nos casos de programação já anunciada, mas ainda não contratualizada, aplicando-se o disposto nos números anteriores após a assinatura do contrato.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Intermediários
- 1 -Sempre que os pagamentos previstos no artigo anterior sejam efetuados a agentes, produtores e companhias de espetáculo ou a quaisquer outros intermediários, devem estes, no prazo de 10 dias úteis, após receberem o pagamento da entidade contratante referida no n.º 1 do artigo anterior, proceder ao pagamento proporcional e equitativo aos trabalhadores envolvidos nos eventos respetivos, designadamente autores, artistas, técnicos e outros profissionais e empresas que tenham sido contratados para o espetáculo em questão, sem prejuízo da cobrança proporcional de comissões que lhes sejam devidas.
- 2 -Nos casos de reagendamento, os pagamentos referidos no número anterior são havidos como sinal e princípio de pagamento da prestação a efetuar na data para a qual o espetáculo vier a ser reagendado.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.