Os artigos 6.º, 7.º e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Pelas partes, cabendo a designação do terceiro árbitro, que exerce as funções de árbitro-presidente, aos árbitros designados ou, na falta de acordo, ao Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, mediante requerimento de um ou de ambos os árbitros, aplicando-se em relação aos árbitros designados a condição prevista na parte final do n.º 4.
- 3 -A designação dos árbitros pelo Conselho Deontológico é realizada, de entre os árbitros inscritos na lista por categoria de tributo, por sorteio público.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, só são elegíveis para o sorteio os árbitros que não sejam mandatários ou não integrem escritório de advogados em que um dos seus membros seja mandatário em qualquer processo arbitral tributário pendente.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Quando o tribunal arbitral funcione com intervenção do coletivo, o árbitro-presidente é designado de entre juristas que tenham exercido funções públicas de magistratura ou possuam doutoramento na área das ciências jurídico-económicas, e desde que, nos últimos dois anos, não tenha prestado serviços profissionais, de qualquer natureza, a qualquer parte no âmbito de um processo arbitral tributário.
- 5 -As listas de árbitros, presidentes e adjuntos, que compõem o Centro de Arbitragem Administrativa, são elaboradas nos termos do presente decreto-lei, dos Estatutos e do Regulamento do Centro de Arbitragem Administrativa.
- 6 -Os árbitros que integrem a lista de árbitros presidente não podem ser designados pelas partes.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Todas as notificações são efetuadas por via eletrónica através do sistema de gestão processual do Centro de Arbitragem Administrativa, devendo este certificar a data da elaboração da notificação, que se presume realizada no 3.º dia posterior ao da elaboração, ou no 1.º dia útil seguinte quando este não o seja, nos termos da lei processual civil, com as devidas adaptações.