A concretização do disposto na parte inicial do n.º 22 do artigo 68.º da LGT, na redação dada pela presente lei, para efeitos da dispensa ou redução especial da taxa de urgência no caso dos sujeitos passivos requerentes preencherem os critérios de insuficiência económica definidos para a concessão da proteção jurídica ao abrigo do regime de acesso ao direito e aos tribunais, é regulada no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 15.º — Regulamentação
Vigente desde: 26/02/2021
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Em vigor desde 26/02/2021