Os artigos 16.º, 17.º, 28.º, 36.º, 58.º, 62.º e 63.º-A do RCPITA passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -São competentes para o procedimento de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A competência prevista na alínea c) do n.º 1, pode ainda ser exercida por qualquer outra unidade orgânica desconcentrada mediante despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com possibilidade de delegação, sem possibilidade de subdelegação.
Artigo 17.º
[...]
Os atos de inspeção podem estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior ou ser efetuados por outro serviço, mediante decisão fundamentada do diretor de finanças competente.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 58.º e 58.º-A, para garantia da eficácia da ação inspetiva, o sujeito passivo ou obrigado tributário estão inibidos da apresentação de declarações tributárias relativas a factos compreendidos no âmbito e extensão de procedimento de inspeção credenciado por ordem de serviço, desde o início do procedimento inspetivo até à sua conclusão.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Seja requerida a regularização da situação tributária pela entidade inspecionada, mantendo-se a suspensão até à data da reunião a que se refere o artigo 58.º-A, ou, caso haja lugar à assinatura de documento de regularização no âmbito do procedimento de inspeção, até ao termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 58.º
[...]
- 1 -A entidade inspecionada pode, após a notificação do projeto de conclusões do relatório, proceder, no todo ou em parte, à regularização da sua situação tributária, mesmo quando as infrações tenham sido apuradas no âmbito do mesmo procedimento.
- 2 -A regularização prevista no número anterior é desencadeada pela entidade inspecionada, mediante requerimento dirigido ao dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção, apresentado no prazo concedido para audição prévia, com identificação das correções constantes do projeto de relatório relativamente às quais a regularização é pretendida.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o cumprimento das obrigações em falta.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No prazo de 10 dias após a notificação da nota de diligência, o relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações associado à morada digital única, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação do relatório.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)A não regularização ou a regularização parcial da situação tributária acordada no documento de regularização, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 58.º-A;
- o)[Anterior alínea n).]
- 4 -No caso de ter havido lugar ao pedido de regularização tributária previsto no artigo 58.º, faz-se referência a esse facto no relatório, ficando tanto o pedido como o documento previsto no artigo 58.º-A a constar em anexo ao mesmo.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 63.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações associado à morada digital única, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada do pedido de informação.
- 3 -[...]
- 4 -[...]