A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
- a)Definir o conceito «serviço acessório em linha», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
- b)Estender o regime jurídico constante nos artigos 149.º a 156.º, 178.º e 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, aos serviços acessórios em linha, nos termos definidos na Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
- c)Estabelecer as condições de aplicabilidade do princípio do país de origem aos serviços acessórios em linha, para efeitos da determinação da lei aplicável em matéria de direitos de autor e direitos conexos e da fixação do montante da remuneração devida pelos respetivos direitos, nos termos do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
- d)Redefinir o conceito «retransmissão», de forma a abranger outros meios técnicos de distribuição de sinal de televisão para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
- e)Definir o conceito «ambiente gerido», para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
- f)Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que não sejam organismos de radiodifusão, nos termos do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, designadamente alargando o regime de gestão coletiva obrigatória, previsto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, a todos os serviços compreendidos no âmbito do conceito «retransmissão», na aceção da redefinição, assegurando aos titulares de direito de autor e direitos conexos uma remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido;
- g)Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão, nos termos do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
- h)Definir o conceito «injeção direta», para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
- i)Estabelecer o regime jurídico aplicável aos serviços de programas abrangidos na definição de «injeção direta», em matéria de direito de autor e direitos conexos, nos termos do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, designadamente consagrando o dever de obtenção de autorização dos titulares de direitos pelo organismo de radiodifusão e pelo distribuidor de sinais que participem num ato único de comunicação ao público, bem como as condições aplicáveis à referida autorização;
- j)Alterar o conceito «retransmissão por cabo», constante no Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, para efeitos do disposto no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
- k)Estabelecer a aplicabilidade do regime de mediação civil e comercial, com as necessárias adaptações, às situações de falta de acordo entre uma ou mais entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e um ou mais operadores de um serviço de retransmissão relativamente às condições da autorização para a retransmissão de emissões, nos termos do artigo 6.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
- l)Estabelecer, no que respeita ao regime de mediação referido na alínea anterior, a possibilidade de o mediador apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta apresentada aceite por todas as partes, caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses;
- m)Definir o regime de aplicação no tempo de cada um dos regimes jurídicos aplicáveis, nos termos do artigo 11.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho.