São aditados ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução os artigos 34.º-A, 34.º-B, 132.º-A e 223.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 34.º-A
Composição
- 1 -O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
- 2 -O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
- a)Dois inscritos na Ordem, sendo um solicitador e o outro agente de execução;
- b)Dois oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritos na Ordem;
- c)Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.
- 3 -Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 4 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
- 5 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
- 6 -O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
- 7 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 34.º-B
Competência do conselho de supervisão
- 1 -Compete ao conselho de supervisão:
- a)Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho fiscal;
- b)Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;
- c)Sob proposta do conselho geral, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a avaliação final e com a fixação de qualquer taxa devida para efeitos de inscrição na Ordem;
- d)Aprovar, sob proposta do conselho geral, a regulamentação do modelo concreto de formação inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e organização e realização do exame final de estágio de agente de execução;
- e)Assegurar a verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar, em exame final, com as matérias ou unidades curriculares que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, nos termos do n.º 7 do artigo 156.º e do n.º 10 do artigo 163.º deste Estatuto, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
- f)Acompanhar regularmente a atividade do conselho superior, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- g)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- h)Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- i)Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, aos órgãos disciplinares e às entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;
- j)Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
- k)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho geral;
- l)Resolver conflitos de competência entre os demais órgãos da Ordem;
- m)Emitir parecer sobre o texto do referendo proposto e sobre a sua conformidade com a lei e o presente Estatuto;
- n)Deliberar sobre os recursos das decisões da comissão eleitoral que lhe sejam apresentados;
- o)Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da Ordem;
- p)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- q)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
- r)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
- 2 -Para efeitos de exercício da competência prevista na alínea h) do número anterior, o conselho de supervisão pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos celebrados.
- 3 -O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos órgãos da Ordem com competência disciplinar.
Artigo 132.º-A
Taxas aplicáveis ao estágio
- 1 -As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem.
- 2 -Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
- 3 -O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 223.º-A
Sociedades profissionais e sociedades multidisciplinares
- 1 -Os solicitadores e os agentes de execução podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
- 2 -As sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 3 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de execução pela lei e pelo presente Estatuto.
- 4 -Às sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.