A pessoa idosa tem direito a ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha durante o atendimento nos serviços de saúde, designadamente o cuidador informal.
Artigo 9.º — Acompanhamento no atendimento clínico
Vigente desde: 25/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2026