Aprova o Estatuto da Pessoa Idosa.
Objeto
A presente lei aprova o Estatuto da Pessoa Idosa, adiante designado por Estatuto.
Âmbito de aplicação
Princípios gerais
Proteção da integridade e combate à violência
Prevenção e denúncia
O Estado deve promover ações de sensibilização para a prevenção e promoção da denúncia de ameaças e violações dos direitos da pessoa idosa.
Dignidade, autonomia e liberdade
A pessoa idosa tem direito:
Obrigação de alimentos
O dever de assistência a pessoa idosa compreende a obrigação de prestar alimentos de acordo com o disposto na lei civil.
Princípios gerais
Acompanhamento no atendimento clínico
A pessoa idosa tem direito a ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha durante o atendimento nos serviços de saúde, designadamente o cuidador informal.
Consentimento e decisão informada
Benefícios na saúde
O Estado garante o acesso a medicamentos e outros benefícios de saúde em condições mais favoráveis à pessoa idosa em situação de carência económica.
Cuidados paliativos
A pessoa idosa portadora de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, tem direito a receber cuidados paliativos adequados e prestados com respeito pela autonomia, vontade, individualidade, dignidade da pessoa humana e inviolabilidade da vida humana.
Privacidade e sigilo
Os profissionais de saúde devem manter sigilo sobre os aspetos da vida privada e dos dados pessoais da pessoa idosa, de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Proteção social
Cuidados a prestar no domicílio
Teleassistência
O Estado fomenta a cobertura territorial de serviços de teleassistência, que deve ser de âmbito nacional.
Educação
Participação em atividades culturais e de lazer
A pessoa idosa tem direito a participar em atividades culturais, desportivas e de lazer.
Voluntariado sénior
Turismo sénior
O Estado deve promover programas de turismo sénior, garantindo condições favoráveis de acesso à pessoa idosa.
Direito à habitação
Mobilidade e acessibilidade
Disposição complementar
O presente Estatuto não prejudica a aplicação de outras disposições legais que promovam a proteção e bem-estar da pessoa idosa em matérias de saúde, de trabalho, de educação, de segurança social ou de fiscalidade.
Aprovada em 9 de janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 18 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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