Os Estados Partes condenam especialmente a segregação racial e o apartheid e obrigam-se a prevenir, a proibir e a eliminar, nos territórios sob sua jurisdição, todas as práticas desta natureza.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 29/04/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1982