Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
Os Estados Partes condenam especialmente a segregação racial e o apartheid e obrigam-se a prevenir, a proibir e a eliminar, nos territórios sob sua jurisdição, todas as práticas desta natureza.
Os Estados Partes condenam a propaganda e as organizações que se inspiram em ideias ou teorias fundadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais, obrigam-se a adoptar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar os incitamentos a tal discriminação e, para este efeito, tendo devidamente em conta os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5.º da presente Convenção, obrigam-se, nomeadamente:
De acordo com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2.º da presente Convenção, os Estados Partes obrigam-se a proibir e a eliminar a discriminação racial, sob todas as suas formas, e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, nomeadamente no gozo dos seguintes direitos:
Os Estados Partes assegurarão às pessoas sujeitas à sua jurisdição protecção e recurso efectivos aos tribunais nacionais e a outros organismos do Estado competentes, contra todos os actos de discriminação racial que, contrariando a presente Convenção, violem os seus direitos individuais e as suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais satisfação ou reparação, justa e adequada, por qualquer prejuízo de que sejam vítimas em razão de tal discriminação.
Os Estados Partes obrigam-se a adoptar medidas imediatas e eficazes, nomeadamente nos domínios do ensino, da educação, da cultura e da informação, para lutar contra os preconceitos que conduzam à discriminação racial, e favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais ou étnicos, bem como para promover os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção.
O Comité pode pedir informações complementares aos Estados Partes.
As disposições da presente Convenção relativas às medidas a adoptar para decidir um diferendo ou liquidar uma queixa aplicam-se sem prejuízo de outros processos de decisão de diferendos ou de liquidação de queixas em matéria de discriminação, previstos nos instrumentos constitutivos da Organização das Nações Unidas e das suas instituições especializadas ou em convenções adoptadas por essas organizações, e não impedem os Estados Partes de recorrer a outros processos para a decisão de um diferendo nos termos dos acordos internacionais gerais ou especiais por que estejam ligados.
A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou membros de uma das suas instituições especializadas, dos Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como dos Estados convidados pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a serem Partes na presente Convenção.
Os Estados Partes poderão denunciar a presente Convenção por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Os litígios entre dois ou mais Estados Partes relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não sejam decididos por negociações ou pelos processos expressamente previstos na Convenção serão introduzidos, a pedido de qualquer das partes no litígio, no Tribunal Internacional de Justiça para decisão, salvo se as partes no litígio acordarem noutro modo de resolução.
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 17.º da presente Convenção
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.