De acordo com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2.º da presente Convenção, os Estados Partes obrigam-se a proibir e a eliminar a discriminação racial, sob todas as suas formas, e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, nomeadamente no gozo dos seguintes direitos:
- a)Direito de recorrer aos tribunais ou a quaisquer outros órgãos de administração da justiça;
- b)Direito à segurança da pessoa e à protecção do Estado contra as vias de facto ou as sevícias da parte quer de funcionários do Governo, quer de qualquer pessoa, grupo ou instituição;
- c)Direitos políticos, nomeadamente o direito de participar nas eleições - de votar e de ser candidato - por sufrágio universal e igual, direito de tomar parte no Governo, assim como na direcção dos assuntos públicos, em todos os escalões, e direito de aceder, em condições de igualdade, às funções públicas;
- d)Outros direitos civis, nomeadamente:
- i)Direito de circular livremente e de escolher a sua residência no interior de um Estado;
- ii)Direito de abandonar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu país;
- iii)Direito a uma nacionalidade;
- iv)Direito ao casamento e à escolha do cônjuge;
- v)Direito de qualquer pessoa, por si só ou em associação, à propriedade;
- vi)Direito de herdar;
- vii)Direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
- viii)Direito à liberdade de opinião e de expressão;
- ix)Direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas;
- e)Direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
- i)Direitos ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à protecção contra o desemprego, a salário igual para trabalho igual e a uma remuneração equitativa e satisfatória;
- ii)Direito de fundar sindicatos e de se filiar em sindicatos;
- iii)Direito ao alojamento;
- iv)Direito à saúde, aos cuidados médicos, à segurança social e aos serviços sociais;
- v)Direito à educação e à formação profissional;
- vi)Direito de tomar parte, em condições de igualdade, nas actividades culturais;
- f)Direito de acesso a todos os locais e serviços destinados a uso público, tais como meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espectáculos e parques.