Quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a prestar o concurso que lhe é pedido na qualidade de perito, perante o Tribunal de Justiça das Comunidades, será punido com a pena prevista no n.º 3 do artigo anterior.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 09/04/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1986