Crimes de falso testemunho e equiparados cometidos perante o Tribunal de Justiça das Comunidades
Quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a prestar o concurso que lhe é pedido na qualidade de perito, perante o Tribunal de Justiça das Comunidades, será punido com a pena prevista no n.º 3 do artigo anterior.
As penas previstas no artigo 1.º serão reduzidas, respectivamente, para as penas de prisão até dois anos ou multa até 50 dias e de prisão até dezoito meses ou multa até 30 dias, podendo mesmo o agente ser isento de pena quando a falsidade diga respeito a circunstâncias que não sejam essenciais, não possam exercer influência ou não tenham significado para a prova a que os depoimentos, exames, verificações e informações se destinem.
Quem induzir em erro ou influenciar outrem de forma que este, sem dolo, pratique um dos factos descritos no artigo 1.º será punido com prisão de seis meses a três anos.
Quem tentar convencer outrem, através de dádiva ou promessa de qualquer vantagem material, a praticar o crime previsto no artigo 1.º, sem que este venha, efectivamente, a ser cometido, será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias.
As penas previstas nos artigos 1.º, 5.º e 6.º serão agravadas de um terço nos seus limites minimo e máximo, não se aplicando o artigo 3.º, se o agente actuar com intenção lucrativa ou se do crime resultar para outrem prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Para os efeitos da presente lei consideram-se peritos os tradutores e intérpretes.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de Fevereiro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 13 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 26 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva