- 1 -Se o agente dos crimes previstos no artigo 1.º se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão ou antes que tenha resultado do depoimento, exame, verificação ou informação prejuízo para interesses de terceiros, será isento de pena.
- 2 -O agente pode, igualmente, ser isento de pena ou a pena que lhe for aplicável pode ser livremente atenuada se a retractação evitar um perigo maior para terceiros.
- 3 -A retractação deve fazer-se perante o Tribunal de Justiça das Comunidades.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 09/04/1986
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Em vigor desde 09/04/1986