Abonos aos titulares das juntas de freguesia
Valor dos abonos
Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Aprovada em 11 de Novembro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.