- 1 -Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação mensal para encargos correspondente aos valores seguintes, actualizados de acordo com os n.os 3 e 4 deste artigo:
- a)Freguesias com número de eleitores superior a 20000 ... 10000$00
- b)Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 20000 e superior a 5000 ... 8000$00
- c)Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 5000 ... 6000$00
- 2 -Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída aos presidentes das respectivas juntas.
- 3 -Em 1987 a actualização dos abonos a que se referem os números anteriores será feita pela aplicação aos respectivos valores da percentagem média de aumento dos vencimentos da função pública nesse ano.
- 4 -A partir de 1 de Janeiro de 1988, sempre que se verifique a actualização dos vencimentos da função pública, os abonos a que se referem os números anteriores devem ser indexados da percentagem média de aumento que venha a incidir sobre os vencimentos da função pública.
Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Aprovada em 11 de Novembro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 13.º — Valor dos abonos
Vigente desde: 28/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1987