- 1 -Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo decidirá no prazo de 15 dias se deve ou não ser concedida a revisão.
- 2 -Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso para o comandante-geral, caso não tenha sido dele a decisão.
- 3 -Da decisão do comandante-geral cabe recurso para o Ministro da Administração Interna.
Artigo 100.º — Decisão sobre o requerimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019