- 1 -O interessado na revisão de processo disciplinar, directamente ou por intermédio de representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.
- 2 -O requerimento mencionará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo que ao recorrente pareçam justificar a revisão e será instruído com os novos elementos probatórios invocados.
- 3 -A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão não constitui fundamento de revisão.
Artigo 99.º — Requisitos - Legitimidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019