Artigo 100.º
Decisão sobre o requerimento
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo decidirá no prazo de 15 dias se deve ou não ser concedida a revisão.
- 2 -Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso para o comandante-geral, caso não tenha sido dele a decisão.
- 3 -Da decisão do comandante-geral cabe recurso para o Ministro da Administração Interna.