- 1 -Julgada procedente a revisão, será revogada, no todo ou em parte, a decisão anteriormente proferida.
- 2 -A revogação produzirá os seguintes efeitos:
- a)Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;
- b)Anulação dos efeitos da pena.
- 3 -No caso de revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, não sendo tal possível, a ocupar a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo, transitoriamente, além do quadro e até integração neste as suas funções, sem prejuízo de terceiros.
Artigo 102.º — Efeitos da revisão julgada procedente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019