Artigo 102.º
Efeitos da revisão julgada procedente
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Julgada procedente a revisão, será revogada, no todo ou em parte, a decisão anteriormente proferida.
- 2 -A revogação produzirá os seguintes efeitos:
- a)Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;
- b)Anulação dos efeitos da pena.
- 3 -No caso de revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, não sendo tal possível, a ocupar a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo, transitoriamente, além do quadro e até integração neste as suas funções, sem prejuízo de terceiros.